Dilma sanciona com vetos Lei do Ato Médico
A presidenta Dilma Rousseff sancionou, com vetos, o Projeto de
Lei n. 268, de 2002, que dispõe sobre o exercício da Medicina. Segundo o
texto publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (11),
foram ouvidos os ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e
Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República.
Confira as razões para os vetos:
“Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no 268, de 2002 (no 7.703/06 na Câmara dos
Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”.
Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e
Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do caput e § 2o do art. 4o
“I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”
“§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos funcional,
cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações
comportamental e das capacidades mental, sensorial e
perceptocognitiva.”
Razões dos vetos
“O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos
e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em
rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde.
Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de
inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da
atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a
realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas
que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à
malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis,
dentre outros. Assim, a sanção do texto colocaria em risco as políticas
públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de
judicialização da matéria.
O veto do inciso I implica também no veto §2º, sob pena de inverter
completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo
apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada,
porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos
estabelecimentos privados.”
Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a
Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto
aos dispositivos a seguir transcritos:
Incisos VIII e IX do art. 4o
“VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;”
Razões dos vetos
“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que
usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e
próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica.
Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de
Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na
área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados
ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras
de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso
do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização
Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não
médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo
respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do
texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas
hipóteses.”
Incisos I e II do § 4o do art. 4o
“I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção,
sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem
o uso de agentes químicos ou físicos;”
Razões dos vetos
“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam
procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente
aos profissionais médicos um rol muito extenso de procedimentos,
incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a
partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de
lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática
da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades
de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder
Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais
procedimentos. “
Incisos I, II e IV do § 5o do art. 4o
“I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica,
enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição
médica;”
“IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;”
Razões dos vetos
“Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos
podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos
privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde,
como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses
procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações
em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a
obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do
Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”
Inciso I do art. 5o
“I – direção e chefia de serviços médicos;”
Razões dos vetos
“Ao não incluir uma definição precisa de ‘serviços médicos’, o
projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O
Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do
texto, mas conceituará o termo de forma clara.”